CREA-PR propõe mudanças nas Resoluções do CONFEA que regem as atribuições profissionais.
As atribuições das diversas profissões jurisdicionadas ao Sistema CONFEA/CREA tem sido objeto de normatizações complementares desde a edição da Lei 5.194/66.
A primeira norma atinente ao tema foi a Resolução n.º 218/73, que explicitou aos profissionais e à sociedade os diversos campos de atuação nos quais os profissionais estavam aptos a exercer suas atribuições. Nesta mesma Resolução foi instituído regramento acerca da necessária correlação entre a formação curricular e os campos de atuação profissional e desde então o Sistema busca equacionar esta difícil questão. Em 2005 foi editada a Resolução 1.010 que buscou tal equacionamento através de uma proposta de matriciamento entre conteúdos curriculares e atribuições profissionais, dentre outras determinações atinentes ao tema.
Ocorre que decorridos oito anos da edição desta Resolução o proposto matriciamento não logrou êxito e os CREAs permanecem sem uma norma que refencie suas decisões. Em recente decisão o Conselho Federal colocou em discussão pública sob n.º 002/2013 uma nova proposta de Resolução acerca do tema. Ocorre que nas analises preliminares esta nova proposta não resolve os problemas estruturais presentes na Resolução n.º 1.010/2003. Mais recentemente a publicação da Resolução n.º 1.048/2013, de forma positiva, consolidou as atribuições das diversas profissões inseridas no Sistema CONFEA/CREA, porém deixou de organiza-las segundo as áreas de atuação das diversas profissões e modalidades do Sistema.
Frente a tais constatações o Plenário do CREA-PR em sua reunião de n.º 916 realizada no ultimo dia 03 de setembro, decidiu posicionar-se:
1. Pela manutenção inalienável das Resoluções n.º 218/73 e n.º 1.048/2013
2. Posicionar-se pela revogação integral da Resolução nº 1.010 de 22 de agosto de 2005.
3. Pela rejeição da proposta de Resolução que encontra-se em discussão pública sob n.º 002/2013.
4. Pela apresentação de proposta de Resolução adotando novos conceitos acerca da habilitação das atribuições profissionais e de seus respectivos campos de atuação nas diversas profissões inseridas no Sistema CONFEA/CREA, segunda as seguintes premissas:
· Os assentamentos no registro dos profissionais devem ser fundamentados nas Leis que regulamentam as profissões e que declaram suas atribuições;
· Explicitação do conceito de “Áreas de Realização Profissional” presentes no Artigo 1.º da Lei n.º 5.194/66;
· Permissão de mobilidade entre campos de atuação das diversas profissões restrita à mesma modalidade e mesmo nível de formação(situação já existente pela combinação do Art 25 da Resolução 218 com a Resolução 473/2002);
· Consolidação do poder discricionário atinente às Câmaras Especializadas para a decisão quanto a mobilidade de campos de atuação;
· Explicitação dos “campos de atuação das modalidades profissionais”;
· Consolidação da autonomia para as Coordenadorias Nacionais para definição dos campos de atuação de cada profissão;