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Mini Noticia 1

7º CEP - 36º EPEC

A Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro terá no dia 29/09/2010 auditoria para o PCQ III Ciclo 2009/2010

Mini Noticia 2

Nova Diretoria Executiva

Dia 02/09 a Comissão de Ética da Associação participou de um treinamento junto ao CREA-PR na sede da Associação.

Mini Noticia 3

Agenda Parlamentar

A Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro participou da Agenda Parlamentar Londrina representada pelo presidente Eng. Agrônomo Roberto Simões e um dos associados Eng. da Computação Alexandre Batista do Prado

Mini Noticia 4

7º CEP - 36º EPEC

Foi realizado nos dias 26 a 28 de maio/2010 o 7º CEP do CREA-PR e 36º EPEC. Nesse congresso foram eleitos os 18 delegados que irão representar nosso estado no CNP da área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Foi eleito como delegado o atual presidente da Associação Eng. Civil Nilton Batista Prado.

Boletim Informativo - Salário Mínimo Profissional - AEAANP/ANPEC


O Salário Mínimo Profissional (SMP) é um direito consolidado que nasceu justamente para impulsionar carreiras estratégicas para orientar o crescimento ordenado e sustentável das nossas cidades, nossos estados e do nosso país. Foi instituído pela lei federal 4950-A/66, de 22 de abril de 1966, que define que o piso profissional de engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos e médicos veterinários equivale a seis salários mínimos vigentes para seis horas de trabalho e a oito salários mínimos e meio para oito horas trabalhadas. Veja na tabela a seguir o valor do Mínimo Profissional, considerando o Salário Mínimo vigente em 2015 de R$ 788,00. VALORES DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Nº Horas Trabalhadas/Dia Qtd. de Salários Mínimos Valor Salário Mínimo Vigente  Valor do S.M.P. 06 horas 6,00 R$ 788,00 R$ 4.728,00 08 horas 9,00** R$ 788,00 R$ 7.092,00 Observação: O engenheiro que trabalha 06 horas por dia deverá receber 06 salários mínimos. O cálculo para definição do salário mínimo profissional acima de 06 horas diárias é obtido sobre a sétima e oitava horas de trabalho pelo percentual de 50% sobre a hora normal, devendo o engenheiro receber, minimamente, 09 vezes o salário mínimo nacional para uma jornada de trabalho de 08 horas diárias. ** A Lei 4.950-A/66 definiu a remuneração mínima de 6 vezes o salário mínimo nacional para jornada diária de 6 horas e, as horas excedentes à sexta diária deveriam ser pagas adicional de 25%. Portanto, para jornada de 8 horas seria 8,5 (oito vírgula cinco) vezes o salário mínimo nacional. Mas a Constituição Federal de 1988 definiu o adicional de horas extras de 25% para 50%. E o cálculo para definição do salário mínimo profissional acima de 6 horas diárias é obtido sobre a sétima e oitava horas de trabalho pelo percentual de 50% sobre a hora normal, devendo o engenheiro receber, minimamente, 9 vezes o salário mínimo nacional para uma jornada de trabalho de 8 horas diárias. É importante esclarecer que 7ª e 8ª horas da jornada do engenheiro não são horas extraordinárias, para definição de piso profissional, o legislador entendeu que estas devem ser acrescidas pelo mesmo percentual das horas extraordinárias. Para ler a íntegra da lei 4950-A/66 no formato PDF acesse: Lei 4950-A/66 Leia também a resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) que dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional. Acesse: Resolução Confea


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