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7º CEP - 36º EPEC

A Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro terá no dia 29/09/2010 auditoria para o PCQ III Ciclo 2009/2010

Mini Noticia 2

Nova Diretoria Executiva

Dia 02/09 a Comissão de Ética da Associação participou de um treinamento junto ao CREA-PR na sede da Associação.

Mini Noticia 3

Agenda Parlamentar

A Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro participou da Agenda Parlamentar Londrina representada pelo presidente Eng. Agrônomo Roberto Simões e um dos associados Eng. da Computação Alexandre Batista do Prado

Mini Noticia 4

7º CEP - 36º EPEC

Foi realizado nos dias 26 a 28 de maio/2010 o 7º CEP do CREA-PR e 36º EPEC. Nesse congresso foram eleitos os 18 delegados que irão representar nosso estado no CNP da área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Foi eleito como delegado o atual presidente da Associação Eng. Civil Nilton Batista Prado.

Alcance da responsabilidade civil em matéria ambiental


A responsabilidade em matéria ambiental, não é novidade, pode se dar em três esferas distintas (administrativa, penal e civil). É o que comumente se chama de “tríplice responsabilidade ambiental” (art. 225, §3º, da CF/88). Ainda que a origem tenha advindo da doutrina civilista, a teoria da responsabilidade ambiental difere daquela usualmente conhecida e difundida, principalmente a de âmbito civil. A responsabilidade administrativa e criminal, como já tivemos oportunidade de salientar, é absolutamente pessoal e intransferível, em consonância com o princípio da intranscendência. Em outras palavras, somente é passível de responsabilidade aqueles que efetivamente concorreram pra a prática da infração. Entretanto, na responsabilidade civil, ainda que não se tenha concorrido para a prática de tal ato, haverá a obrigação da reparação dos danos (conhecida como obrigação “propter rem”). É que nessa vertente a responsabilidade é tida como objetiva e solidária, aplicando-se a teoria do risco integral, que não admite qualquer uma das excludentes (negligência, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiros e etc). Uma das situações em que mais se evidencia esse tipo de responsabilidade é quando o proprietário de um imóvel é obrigado a reparar o dano cometido por outrem. Nesse caso, a sua responsabilidade se dá tão somente por ser o proprietário do terreno, mesmo não tendo dado causa, o que, com a devida vênia, não se mostra racional, mas acabou se sedimentando no Poder Judiciário. A razão por isso ter acontecido se deve ao fato de que em muitos dos casos não se tinha como precisar quem seria o responsável pela conduta. Desta feita, no anseio de não deixar o meio ambiente desguardado, era mais fácil (para não dizer cômodo) responsabilizar o proprietário, o antigo dono, quem viu e não fez nada para evitar, etc, pois ao menos assim se teria de quem cobrar o passivo ambiental. A questão é: e quando se conhece o verdadeiro responsável pelo dano. Ainda assim o proprietário, que não tem qualquer relação com o ato, deve responder solidariamente? A nosso ver a resposta é não. Isso porque, nesse caso, sendo conhecido e identificado o responsável nada há o que justifique a obrigação recair sobre quem não deu causa (o proprietário da área, por exemplo), pois a finalidade da norma, que é a restauração/recuperação ambiental será cumprida efetivamente por quem deu causa ao prejuízo. Evidentemente que não se trata de uma questão simples. Ao se aplicar o entendimento dos julgados, o proprietário responderá sendo conhecido, ou não, o verdadeiro causador. O que se pretende demonstrar é que nem sempre a regra deve ser seguida a rigor, devendo-se sopesar as circunstâncias fáticas e a realidade da situação, buscando-se o resultado que mais se aproxime da razoabilidade e proporcionalidade. *Artigo escrito por Lucas Dantas Evaristo de Souza, advogado associado à Buzaglo Dantas Advogados, parceiro voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável. **Quer saber mais sobre cidadania, educação, cultura, responsabilidade social, sustentabilidade e terceiro setor? Acesse nosso site! Acompanhe o Instituto GRPCOM também no Facebook: InstitutoGrpcom, Twitter: @InstitutoGRPCOM e Instagram: instagram.com/institutogrpcom


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