Alcance da responsabilidade civil em matéria ambiental
A
responsabilidade em matéria ambiental, não é novidade, pode se dar em três
esferas distintas (administrativa, penal e civil). É o que comumente se chama
de “tríplice responsabilidade ambiental” (art. 225, §3º, da CF/88). Ainda que a
origem tenha advindo da doutrina civilista, a teoria da responsabilidade
ambiental difere daquela usualmente conhecida e difundida, principalmente a de
âmbito civil. A responsabilidade administrativa e criminal, como já tivemos
oportunidade de salientar, é absolutamente pessoal e intransferível, em
consonância com o princípio da intranscendência. Em outras palavras, somente é
passível de responsabilidade aqueles que efetivamente concorreram pra a prática
da infração. Entretanto, na responsabilidade civil, ainda que não se tenha
concorrido para a prática de tal ato, haverá a obrigação da reparação dos danos
(conhecida como obrigação “propter rem”). É que nessa vertente a
responsabilidade é tida como objetiva e solidária, aplicando-se a teoria do
risco integral, que não admite qualquer uma das excludentes (negligência, caso
fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiros e etc). Uma das situações
em que mais se evidencia esse tipo de responsabilidade é quando o proprietário
de um imóvel é obrigado a reparar o dano cometido por outrem. Nesse caso, a sua
responsabilidade se dá tão somente por ser o proprietário do terreno, mesmo não
tendo dado causa, o que, com a devida vênia, não se mostra racional, mas acabou
se sedimentando no Poder Judiciário. A razão por isso ter acontecido se deve ao
fato de que em muitos dos casos não se tinha como precisar quem seria o
responsável pela conduta. Desta feita, no anseio de não deixar o meio ambiente
desguardado, era mais fácil (para não dizer cômodo) responsabilizar o
proprietário, o antigo dono, quem viu e não fez nada para evitar, etc, pois ao
menos assim se teria de quem cobrar o passivo ambiental. A questão é: e quando
se conhece o verdadeiro responsável pelo dano. Ainda assim o proprietário, que
não tem qualquer relação com o ato, deve responder solidariamente? A nosso ver
a resposta é não. Isso porque, nesse caso, sendo conhecido e identificado o
responsável nada há o que justifique a obrigação recair sobre quem não deu
causa (o proprietário da área, por exemplo), pois a finalidade da norma, que é
a restauração/recuperação ambiental será cumprida efetivamente por quem deu
causa ao prejuízo. Evidentemente que não se trata de uma questão simples. Ao se
aplicar o entendimento dos julgados, o proprietário responderá sendo conhecido,
ou não, o verdadeiro causador. O que se pretende demonstrar é que nem sempre a
regra deve ser seguida a rigor, devendo-se sopesar as circunstâncias fáticas e
a realidade da situação, buscando-se o resultado que mais se aproxime da
razoabilidade e proporcionalidade. *Artigo escrito por Lucas Dantas Evaristo de
Souza, advogado associado à Buzaglo Dantas Advogados, parceiro voluntário do
Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável. **Quer saber mais sobre cidadania,
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