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Mini Noticia 1

7º CEP - 36º EPEC

A Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro terá no dia 29/09/2010 auditoria para o PCQ III Ciclo 2009/2010

Mini Noticia 2

Nova Diretoria Executiva

Dia 02/09 a Comissão de Ética da Associação participou de um treinamento junto ao CREA-PR na sede da Associação.

Mini Noticia 3

Agenda Parlamentar

A Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro participou da Agenda Parlamentar Londrina representada pelo presidente Eng. Agrônomo Roberto Simões e um dos associados Eng. da Computação Alexandre Batista do Prado

Mini Noticia 4

7º CEP - 36º EPEC

Foi realizado nos dias 26 a 28 de maio/2010 o 7º CEP do CREA-PR e 36º EPEC. Nesse congresso foram eleitos os 18 delegados que irão representar nosso estado no CNP da área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Foi eleito como delegado o atual presidente da Associação Eng. Civil Nilton Batista Prado.

Alcance da responsabilidade civil em matéria ambiental

A responsabilidade em matéria ambiental, não é novidade, pode se dar em três esferas distintas (administrativa, penal e civil). É o que comumente se chama de “tríplice responsabilidade ambiental” (art. 225, §3º, da CF/88). Ainda que a origem tenha advindo da doutrina civilista, a teoria da responsabilidade ambiental difere daquela usualmente conhecida e difundida, principalmente a de âmbito civil. A responsabilidade administrativa e criminal, como já tivemos oportunidade de salientar, é absolutamente pessoal e intransferível, em consonância com o princípio da intranscendência. Em outras palavras, somente é passível de responsabilidade aqueles que efetivamente concorreram pra a prática da infração. Entretanto, na responsabilidade civil, ainda que não se tenha concorrido para a prática de tal ato, haverá a obrigação da reparação dos danos (conhecida como obrigação “propter rem”). É que nessa vertente a responsabilidade é tida como objetiva e solidária, aplicando-se a teoria do risco integral, que não admite qualquer uma das excludentes (negligência, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiros e etc). Uma das situações em que mais se evidencia esse tipo de responsabilidade é quando o proprietário de um imóvel é obrigado a reparar o dano cometido por outrem. Nesse caso, a sua responsabilidade se dá tão somente por ser o proprietário do terreno, mesmo não tendo dado causa, o que, com a devida vênia, não se mostra racional, mas acabou se sedimentando no Poder Judiciário. A razão por isso ter acontecido se deve ao fato de que em muitos dos casos não se tinha como precisar quem seria o responsável pela conduta. Desta feita, no anseio de não deixar o meio ambiente desguardado, era mais fácil (para não dizer cômodo) responsabilizar o proprietário, o antigo dono, quem viu e não fez nada para evitar, etc, pois ao menos assim se teria de quem cobrar o passivo ambiental. A questão é: e quando se conhece o verdadeiro responsável pelo dano. Ainda assim o proprietário, que não tem qualquer relação com o ato, deve responder solidariamente? A nosso ver a resposta é não. Isso porque, nesse caso, sendo conhecido e identificado o responsável nada há o que justifique a obrigação recair sobre quem não deu causa (o proprietário da área, por exemplo), pois a finalidade da norma, que é a restauração/recuperação ambiental será cumprida efetivamente por quem deu causa ao prejuízo. Evidentemente que não se trata de uma questão simples. Ao se aplicar o entendimento dos julgados, o proprietário responderá sendo conhecido, ou não, o verdadeiro causador. O que se pretende demonstrar é que nem sempre a regra deve ser seguida a rigor, devendo-se sopesar as circunstâncias fáticas e a realidade da situação, buscando-se o resultado que mais se aproxime da razoabilidade e proporcionalidade. *Artigo escrito por Lucas Dantas Evaristo de Souza, advogado associado à Buzaglo Dantas Advogados, parceiro voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável. **Quer saber mais sobre cidadania, educação, cultura, responsabilidade social, sustentabilidade e terceiro setor? Acesse nosso site! Acompanhe o Instituto GRPCOM também no Facebook: InstitutoGrpcom, Twitter: @InstitutoGRPCOM e Instagram: instagram.com/institutogrpcom

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RESPONSABILIDADE CRIMINAL

Responsabilidade Criminal Sobre a Responsabilidade A vida em sociedade somente é possível através dos relacionamentos entre as pessoas. Seja do ponto de vista pessoal ou profissional, todos os atos praticados implicam em assumir seus efeitos. Se uma pessoa agir de forma errada, segundo princípios morais e éticos, estará diante de uma responsabilidade moral. Se agir em desacordo com as regras estabelecidas em leis e regulamentos, estará diante da responsabilidade legal. A relação engenheiro/cliente é contratual, porque de um lado alguém toma um serviço específico e de outro alguém possui os conhecimentos necessários para prestar esse serviço. O profissional está sujeito às responsabilidades ligadas ao exercício de sua profissão. São elas: - Responsabilidade Técnica ou Ético-Profissional. - Responsabilidade Civil. - Responsabilidade Penal ou Criminal. - Responsabilidade Trabalhista. - Responsabilidade Administrativa. Cada uma delas independe das outras e pode resultar de fatos ou atos distintos, ou até de um mesmo fato ou ato diretamente ligado à atividade profissional. Responsabilidade Técnica ou Ético-Profissional Os profissionais que executam atividades específicas das áreas tecnológicas devem assumir a responsabilidade técnica por todo trabalho que realizam. Apenas como exemplos: - Um arquiteto que elabora o projeto de uma casa será o responsável técnico pelo projeto; - O engenheiro civil que executa a construção desta mesma casa será o responsável técnico pela construção; - Um engenheiro agrônomo que projeta determinado cultivo especial de feijão será o responsável técnico desse cultivo. A responsabilidade técnica deriva de imperativos morais, de preceitos regedores do exercício da profissão, do respeito mútuo entre os profissionais e suas empresas e das normas a serem observadas pelos profissionais em suas relações com os clientes. Resulta de faltas éticas que contrariam a conduta moral na execução da atividade profissional. Essas faltas estão previstas na legislação e no Código de Ética Profissional, estabelecido na Resolução no 1002-2002. O descumprimento da legislação ou o exercício inadequado da profissão podem resultar em um processo ético-disciplinar. As penalidades serão aplicadas sobre a pessoa física e podem variar em função da gravidade ou reincidência da falta. São elas: - Advertência reservada - Censura pública - Multa - Suspensão temporária do exercício profissional - Cancelamento definitivo do registro. Responsabilidade Civil É a aplicação de medidas que obriguem a reparação de dano moral ou patrimonial causado a terceiros. A responsabilidade civil do engenheiro está fundamentada no Novo Código Civil Brasileiro e nas Leis No 5.194-66 e 6.496-77. Código Civil Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. - Há imprudência quando o agente procede precipitadamente ou sem prever integralmente os resultados de sua ação; - Há negligência, quando existe omissão voluntária de medidas necessárias à segurança e cujas conseqüências sejam previsíveis e cuja realização teria evitado o resultado danoso; - Há imperícia, quando ocorre inaptidão ou conhecimento insuficiente do agente para a prática de determinado ato. Imprudência é fazer demais, negligência é fazer de menos e imperícia é fazer mal feito ou errado. A responsabilidade civil divide-se em: Responsabilidade contratual: pelo contrato firmado entre as partes para a execução de um determinado trabalho, sendo fixados os direitos e obrigações de cada uma das partes; Responsabilidade pela solidez e segurança da construção: pelo Código Civil Brasileiro, o profissional responde pela solidez e segurança da obra durante 5 anos. Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Se, entretanto, a obra apresentar problemas de solidez e segurança e, através de perícias, ficar constatado erro do profissional, este será responsabilizado, independente do prazo transcorrido, conforme jurisprudência existente; Responsabilidade pelos materiais: a escolha dos materiais da obra é da competência do profissional. É comum fazer a especificação dos materiais em "Memorial Descritivo". Quando o material não estiver de acordo com a especificação, ou dentro dos critérios de segurança, o profissional deve rejeitá-lo, sob pena de responder por qualquer dano futuro; Responsabilidade por danos a terceiros: é muito comum na construção civil a constatação de danos a vizinhos, em virtude da vibração de estaqueamentos, fundações e quedas de materiais. Os danos resultantes desses incidentes devem ser reparados, pois cabe ao profissional tomar todas as providências necessárias para que seja preservada a segurança, a saúde e o sossego de terceiros. Cumpre destacar que os prejuízos causados são de responsabilidade do profissional e do proprietário, solidariamente, podendo o lesado acionar tanto um como o outro. São da Natureza Civil: - Ações de improbidade administrativa - Condenação a pagamento de multa pelo TCU - Ações de reparação de dano Na responsabilidade civil objetiva, basta a relação entre causa e efeito do dano e o agente causador. Quando existe essa relação direta, o agente é responsabilizado sem necessidade de se provar a culpa. "A queda de um muro de contenção de uma obra sobre uma edificação vizinha é responsabilidade direta da construtora e não cabem recursos". Já a responsabilidade civil subjetiva, que ocorre na maioria dos processos, depende de investigações e análise dos projetos e dos processos executivos da obra. Se constatados erros de cálculo, a responsabilidade é do projetista. Se constatados erros na execução, a responsabilidade é do construtor. Quando o projetista não especifica bem os projetos que serão entregues a construtora, dá margens a subjetividades que podem acarretar condenações. Quase todas as legislações do mundo dão conta da culpa como o elemento mais importante para caracterizar a responsabilidade. O princípio elementar da responsabilidade é o da culpa (subjetiva), não o da causa, ou do fato (responsabilidade objetiva). O novo Código Civil estabelece que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Comentários sobre o novo código civil brasileiro Frederico Do Valle Abreu Sindicato dos Engenheiros no estado de SP O novo Código Civil (Art. 927 § único) estabelece que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O cenário de recentes decisões proferidas em matéria de responsabilidade civil em todo o território nacional, conjugado com o artigo 927 do novo Código Civil, e o crescimento indenização são fatores que permitem supor uma explosão de ações judiciais. Responsabilidade Penal ou Criminal Pode resultar em penas de reclusão dependendo da gravidade das ações cometidas pelo profissional. Decorre de fatos considerados crimes. Merecem destaque: - desabamento - queda de construção por culpa humana; - desmoronamento – resultante de causas da natureza; - incêndio - quando provocado por sobrecarga elétrica; - intoxicação ou morte por agrotóxico - pelo uso indiscriminado de inseticidas na lavoura sem a devida orientação e equipamento; - contaminação - provocada por vazamentos de elementos radioativos e outros. DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA DOS CRIMES DE PERIGO COMUM Incêndio - Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Inundação - Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa. Perigo de inundação - Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Desabamento ou desmoronamento - Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Modalidade culposa - Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano. São de natureza penal: Crime de Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1o - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Crime de Falsidade Ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Ocorre nos casos de atestado falso de medição de obra! Crime de Corrupção passiva e ativa Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Corrupção ativa: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa Por isso, cabe ao profissional, no exercício de sua atividade, prever todas as situações que possam ocorrer a curto, médio e longo prazo, para que fique isento de qualquer ação penal. O Código Penal trata também da violação do direito autoral. Que pode ser aplicado nos projetos de engenharia e arquitetura. Violação de direito autoral: Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa O Direito Penal considera contravenção os casos de desabamento de construção e perigo de desabamento. O desabamento pode ser resultado de erro no projeto ou na execução e o perigo de desabamento está ligado à omissão de alguém em adotar providências diante do estado da construção. As penalidades nos casos de contravenção recaem sobre o profissional que agindo com imprudência, imperícia ou negligência acaba caracterizando o crime culposo (quando não houve a intenção de cometer o delito). Responsabilidade Trabalhista Ocorrer em função das relações contratuais ou legais assumidas com empregados utilizados na obra ou serviço, estendendo-se a obrigações acidentárias e previdenciárias. A matéria é regulada pelas Leis Trabalhistas em vigor. Resulta das relações com os empregados e trabalhadores que compreendem: direito ao trabalho, remuneração, férias, descanso semanal e indenizações, inclusive, aquelas resultantes de acidentes que prejudicam a integridade física do trabalhador. O profissional só assume esse tipo de responsabilidade quando contratar empregados, pessoalmente ou através de seu representante ou representante de sua empresa. Nas obras de serviços contratados por administração o profissional estará isento desta responsabilidade, desde que o proprietário assuma o encargo da contratação dos operários. Responsabilidade Administrativa Quando o engenheiro é servidor público e está submetido ao regime profissional estatutário. Nesse particular, se de seus atos profissionais resultar alguma infração aos dispositivos legais estatutários (lei específica dos servidores), poderá ser submetido a Processo Administrativo Disciplinar. Resulta também das restrições impostas pelos órgãos públicos, através do Código de Obras, Código de Água e Esgoto, Normas Técnicas, Regulamento Profissional, Plano Diretor e outros. Essas normas legais impõem condições e criam responsabilidades ao profissional, cabendo a ele, portanto, o cumprimento das leis específicas à sua atividade. Bibliografia RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENGENHEIRO Irineu Ramos Filho Assessor Jurídico do SENGE/SC Disponível em: http://www.senge-sc.org.br/responcilvil.htm MANUAL DO PROFISSIONAL DE ENGENHARIA Disponível em: http://www.crea-sc.org.br ASPECTOS DA EMPREITADA NO NOVO CÓDIGO CIVIL Advogado José Fernando Simão Disponível em: http://www.professorsimao.com.br ATÉ AONDE VAI A RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO CIVIL? COMO SE DEFENDER? Simone Sayegh Disponível em: www.imovelnaweb.com.br RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR: NOÇÕES BÁSICAS Marco Antônio Gonçalves Tôrres e Nelson Guedes Ferreira Pinto INSTITUTO MINEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS Disponível em: http://www.imape.com.br PRAZO PARA GARANTIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL Eng. Paulo Grandiski INSTITUTO MINEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS Disponível em: http://www.imape.com.br RESPONSABILIDADES DO ENGENHEIRO Engenheiro Geraldo Augusto Gaeta Disponível em: http://www.gaeta.eng.br RESPONSABILIDADE CIVIL NO NOVO CÓDIGO Frederico Do Valle Abreu SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SP Disponível em: http://www.seesp.org.gov

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BOLETIM INFORMATIVO - PROGRAMA DE EXCELÊNCIA

A Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro AEAANP e a Associação Norte Pioneiro de Engenheiros Civil ANPEC veem através deste informativo divulgar o Programa de Excelência do CREA-PR, para as área das Engenharias, Agronomia, Geociência, Tecnologias e Técnicas. Ao participar do programa, o profissional recebe uma certificação que o mesmo realiza suas atividades com competência, ética, legalidade e alto grau de exigência. Mais informações sobre o programa acesse: www.crea-pr.or.br, link Programa de Excelência. Áreas de Certificação: Planejamento de Edificações Projetos Execução de Edificações Manutenção de Edificações Licenciamento Ambiental

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